Projetos de lei de iniciativa parlamentar, em prol das famílias atípicas de São João da Barra, são sancionados

Projetos de lei de iniciativa parlamentar, em prol das famílias atípicas de São João da Barra, são sancionados

Segundo a autora, Joice Pedra, as novas leis têm o objetivo de oferecer mais acolhimento, inclusão e cuidado humanizado

Mais uma boa notícia para as famílias atípicas do município de São João da Barra. Este mês, a prefeita Carla Caputi sancionou dois projetos de lei de autoria do Legislativo, visando proporcionar um atendimento mais humanizado e inclusivo.
Um deles é o 022/2026 (que deu origem à lei nº 1.475/2026), que autoriza o Executivo a instituir salas sensoriais na rede municipal de ensino e nas unidades de saúde que atendem famílias atípicas.
Já o PL 039/2026 (que deu origem à lei nº 1.480/2026), garante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o ingresso e permanência, em locais públicos ou privados, portando alimentos para consumo e utensílios básicos de uso pessoal.
Ambas são de autoria da vereadora Joice Pedra e têm o objetivo de oferecer mais acolhimento, inclusão e cuidado humanizado para esses pacientes. 
A Lei 1.475/2026 foi publicada no Diário Oficial do dia 08 deste mês. Segundo o texto, as salas sensoriais têm como objetivo, oferecer ambiente adequado para acolhimento, estimulação e regulação sensorial de pessoas, especialmente: crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento; pessoas com deficiência; indivíduos com TEA e demais usuários que necessitem de suporte sensorial específico.

Vale lembrar que a implementação das medidas previstas na norma e em seu eventual regulamento ficará a critério do Executivo, observada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a viabilidade técnica.

Já a Lei 1.480/2026, publicada no Diário Oficial do último dia 18, visa promover a inclusão social, o respeito às diferenças e a cidadania. Os utensílios básicos citados na norma são aqueles destinados à alimentação, como copo, talher, prato ou recipiente específico.

O texto também enfatiza que: “o descumprimento do disposto nessa Lei, sujeita ao infrator as penalidades descritas na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), sem prejuízo de multas administrativas e ações civis”.

sjb24h